Inclusão de empresa em realização trabalhista

Inclusão de empresa em realização trabalhista
Há singular início generalidade de honesto, mormente honesto processual, segundo o qual aquele que jamais participou da chamada “tempo de competência”
do maneira jamais pode ser incorporado na tempo de realização.
Esse instante do competência significa que além se irá afinar quem tem honesto e que honesto é esse. Ou, no popular: quem supino perceptível e quem supino incorrecto. Na superfície social, das relações sociais mais corriqueiras, isso segue (por enquanto) sendo válido. Contudo na superfície trabalhista houve uma modificação essencial.
O Máximo Judicatura Federalista
julgou no princípio de julho o RE 1387795 (Apelação Excepcional)
que tratava exatamente da casualidade de se inserir uma empresa na tempo de realização de uma acordão trabalhista. A despacho final do STF foi a seguinte:
“É permitida a inclusão, no polo passivo da realização trabalhista, de criatura jurídica pertencente ao mesmo bando econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que jamais participou da tempo de competência, a partir de que o redirecionamento seja precedido da fundação de episódio de desprezo da criatura jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal conduta mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reestruturação Trabalhista de 2017”.
O que isso significa, na uso? Há empresas que fazem fracção do apelidado “bando econômico”,
ou seja, singular bloco de empresas, normalmente com serviços sinérgicos entre si (atividades similares e que se complementam) e que atuam, com maior ou menor grau, porquê singular bando empresarial. Assim, singular bando pode possuir uma cimenteira, uma construtora e uma rede de lojas de matéria de construção.
Às vezes, mas, o bando econômico é educado de empresas com atividades bem diferentes entre si. Portanto, debaixo de singular mesmo bando, se pode possuir postos de gasolina, supermercados e hotéis. Qual a união entre essas atividades? Nenhuma ou quase nenhuma. Contudo pertencem a singular mesmo bando econômico.
Seja com sinergia ou jamais, com complementaridade ou jamais, a fugir do brocardo do STF, se a existência do bando econômico for reconhecida, algum das empresas integrantes desse bando pode ser incluída numa ação trabalhista em tempo de realização alvitre em faceta de outra empresa do mesmo bando econômico.
Para quem quiser acessar mais matéria meu e de outros pesquisadores, deixo cá o link do Instituto Crença,
cujo faço fracção.