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Motorista que matou ciclista é réprobo a 12 anos de ergástulo

Espalhamento / Registro Privado

José Maria da Costa Júnior atropelou e matou a cicloativista Marina Kholer Harkot

O varão que atropelou e matou a ciclista Marina Kohler Harkot, em 2020, foi réprobo na dilúculo desta sexta-feira (24).

Segundo o intimidado do site do Judicatura de Isenção do Condição de São Paulo, a punição de José Maria da Costa Júnior é de 12 anos de ergástulo, em estatuto principiante tapado, lã delito de assassinato, e uno ano de detenção e interrupção ou interdição do etéreo de possuir habilitação para reger viatura automotor por cinco anos. Neste acontecimento, por lacuna de adminículo e meio de viatura automotor com jeito psicomotora alterada. Ele poderá apelar em liberdade.

José Maria dirigia em subida fugacidade pela Avenida Paulo VI, na básico paulista, depois possuir ingerido bebida alcoólica, de convénio com os autos do ordem. A ciclista estava de bicicleta na mesma senda. Posteriormente de abarbar Marina Kohler Harkot , o motorista fugiu sem prestar adminículo.

A juvenil chegou a ser socorrida por médicos que passavam lã sítio, todavia jamais resistiu aos ferimentos. A juíza Isadora Botti Beraldo Moro observou que “o Parecer de Acordão, por lã menos quatro votos, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de assassinato consumado, negou que o denunciado devesse ser absolto, reconheceu o logro casual, e a qualificadora do item 121, §2º, inciso III do Código Penal. Demais, reconheceu a autoria e materialidade dos crimes conexos, previstos no item 305 e 306, da Norma nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasílico)”.

A qualificadora citada pela juíza prevê “aplicação de veneno, queimação, petardo, asfixia, aflição ou outro canal insidioso ou bravio, ou de que possa resultar risco banal”.

O item 305 do Código de Trânsito Brasílico pronunciação em “Extractar-se o condutor do viatura do sítio do desastre, para enfraquecer à dever penal ou social que lhe possa ser atribuída”. E o 306 “Acarrear viatura automotor com jeito psicomotora alterada em justificação da relevância de álcool ou de outra ingrediente psicoativa que determine filial”.

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