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Projeto de Moro cria molhadura para delatores de ilícitos no mercado financeiro

ESTADÃO CONTEÚDO

Projeto de Moro cria molhadura para delatores de ilícitos no mercado financeiro

Advogados criminalistas veem com reservas o projeto de formalidade do senador Sérgio Moro (Junção-PR), sancionado na quarta-feira (29), pela Percentagem de Composição e Isenção (CCJ) do Senado. A alvitre do ex-juiz da polêmica Cálculo Lava Jato incentiva a delação de ilícitos no mercado financeiro e cria molhadura para o denunciante.

“A semblante do informante confidencial é singular sem razão. Ainda mais se houver pagamento pelas denúncias. Isso vai inventar singular envolvente desagregador nas empresas. Podemos possuir uma condição em que singular funcionário, por pura desforra, apresenta uma falsa delação apenas para inventar problema para singular desafeto”
, diz o criminalista Philip Antonioli.

O PL 2581, que prevê o transgressão de indução a desacerto no mercado de capitais por irregularidade de dados ou pela espalhamento de informações sabidamente falsas, teve recomendação oportuno do narrador, senador Esperidião Amin (PP-SC). O teor deve galgar por novidade sufrágio em vez complementar na Percentagem, antes de escoltar para a Assembleia.

Em seu X, Moro destacou a preço do projeto. “Cria singular programa de whistleblower para detecção e precaução de fraudes no mercado de ações e de bolsa de valores. O projeto fortalece a CVM e gera singular envolvente oportuno a investimentos produtivos através da bolsa”
, escreveu. Ele argumenta que “fraudes contábeis de bilhões de reais, porquê no acontecimento das Lojas Americanas, jamais podem se bisar’”
e diz que o PL foi “inspirado na Mandamento Dodd-Frank norte-americana e vai em alígero à Assembleia”
.

O projeto de Moro disciplina “instrumentos de proteção, incitação e molhadura a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de essencial desimpedido”
. O teor acrescenta à Mandamento 6.385, de 1976, a prognóstico de novos crimes contra o mercado de capitais. Pela alvitre, cometer intrujice contábil, manipulando as informações a respeito de as operações financeiras de uma empresa, poderá resultar em até seis anos de reclusão.
Aniquilar ou estancar documentos contábeis com a propósito de emperrar auditoria poderá transportar até oito anos de enxovia.

O substitutivo sancionado pela CCJ tipifica o transgressão de indução a desacerto no mercado de capitais, caracterizado por espalhamento de comunicação falsa ou irregularidade de comunicação relevante com o branco de manipular ou sustentar investidores em desacerto, com penas de até seis anos. As punições para esses crimes poderão romper ao duplo do conjecturado, a critério do juiz, dependendo da aumento dos prejuízos causados e da magnitude do sismo no mercado financeiro.

O teor fixa medidas de proteção, incitação e molhadura para quem incriminar, de feitio voluntária, crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários e em companhias abertas. A molhadura varia entre 10% e 30% a respeito de o montante das multas aplicadas pela CVM, ou do importância do resultado do transgressão que vier a ser restaurado, ou do importância da intrujice contábil.

O criminalista Sérgio Rosenthal entende que a alvitre de Moro conserva aspectos positivos e negativos. “Entrever novas obrigações às sociedades anônimas de essencial desimpedido, a níveo de afiançar a decoro de suas demonstrações contábeis e financeiras, é de vestuário essencial para impedir situações inadmissíveis porquê a que ocorreu no acontecimento das Lojas Americanas”
, observa.

“Porém, a geração da semblante do informante confidencial me parece alguma coisa nefando. Principalmente quando o projeto estabelece que o informante será remunerado e jamais poderá ser destituído nem responsabilizado social, administrativa, trabalhista ou penalmente, em inventário ao escrutínio, mesmo que provada após a sua improcedência”
, critica Rosenthal.

O legista Fernando Hideo Lacerda diz que a geração da semblante do informante é eticamente controverso, todavia pode ser singular ferramenta eficaz para hostilizar crimes no mercado financeiro. “Por singular fileira, esse mecanismo de pesquisa reproduz singular bitola ético incerto e pode alimentar singular mercado de traidores altamente remunerados lã Condição, que estaria terceirizando a particulares delatores a função de identificar e provar a rotina de crimes”
, alerta.

Para ele, deve-se levar em apreço que as fraudes corporativas costumam intercorrer em estruturas propositadamente blindadas ao narração estatal e podem atacar grandes prejuízos financeiros à coletividade, “porquê se viu em casos recentes de ampla magnitude, o que reforça a mendicidade de reparar a crédito no mercado financeiro brasílio”
.

“Nesse cenário, é justificável a geração de mecanismos de incitação e proteção ao informante. Assim, para acolá da molhadura financeira ao denunciante, o projeto de formalidade contempla adequadamente a preservação de sua identidade e assegura isenção social, administrativa, trabalhista e penal em inventário aos fatos relatados”
, pondera Hideo.

O criminalista avalia que o projeto de Moro
acerta ao instaurar que as informações apresentadas devem ser corroboradas por outras provas, de maneira que o escrutínio do informante jamais poderá ser utilizado porquê ímpar princípio para pena ou penalidade tal qual quer que seja. “Plaino primar que o PL corretamente prevê a responsabilização do informante de má-fé, se sobejar provado que apresentou, propositadamente, informações a respeito de fatos ou provas que sabia serem falsas.”

Adib Abdouni, legista constitucionalista e criminalista, diz que “em tempos da adoção cada turno maior dos mecanismos internacionais e globalizados de compliance, com o fito de se impedir, detectar e inteirar desvios ou inconformidades, o PL labareda a graciosidade, positivamente, quanto à geração de programas de recompensas a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos em sociedades anônimas de essencial desimpedido”
.

E cita o instituto da denunciação premiada. “Prova-se essencial testificar a voluntariedade e, supra de tudo, que o provimento dessas informações, enquanto condicionante ao pagamento de contrapartidas pecuniárias, tenham sido originadas ou obtidas por meios lícitos, e, ao corda, constituam provas inéditas que resultem na apuração eficiente dos delitos mira das denúncias.”

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